JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. RISCO DE Reiteração delitiva. Medidas cautelares. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de comprovação da materialidade do crime, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, incluindo a suposta participação do agravante em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e envolvimento em atividades criminosas. 5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte sobre o tópico. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva. 2. A reincidência e envolvimento em facção criminosa justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser previamente analisada pelo Tribunal de origem para ser objeto de deliberação em instância superior. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024. (AgRg no HC n. 1.023.710/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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