JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem ressaltou a impossibilidade de reavaliação do bem imóvel penhorado. Para se concluir de modo diverso, ou seja, reconhecer a possibilidade de reavaliação do bem, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o "STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.560.305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 5. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.869.037/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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