- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. São incognoscíveis, por configurarem indevida inovação recursal, os argumentos veiculados, de forma originária, nos embargos declaratórios opostos ao julgamento do agravo interno neste Tribunal. 3. Descabida a tentativa da Recorrente de socorrer-se da norma prevista no art. 493 do Código de Processo Civil para, por via indireta, sanar suas próprias omissões em peças processuais antecedentes, alterando a própria causa de pedir do recurso dirigido a este Sodalício. É que a Emenda Constitucional citada, originariamente, no recurso integrativo, foi promulgada antes mesmo do julgamento proferido pela Corte local. 4. Não havendo prévia análise do Tribunal estadual acerca da norma suscitada pela Embargante, nem mesmo se mostra possível seu exame nesta oportunidade, ante a manifesta ausência de prequestionamento. Não fosse o bastante, não compete a este Sodalício análise da suposta norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 6. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 7. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.074.554/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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