JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela UFRJ de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou, parcialmente, a impugnação por ela apresentada, sem prejuízo de determinar a compensação de valores, observada a ocorrência de prescrição quinquenal. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso "para que todas as parcelas pagas administrativamente sejam compensadas, sem as limitações impostas pela decisão agravada e acrescidas de juros de mora para fins de equiparação dos cálculos". 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois afastou a alegação de prescrição e concluiu que "os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente". 5. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Impossibilidade de análise de suposta violação a enunciado de súmulas em sede de recurso especial, que tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal. 7. Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 2.193.530/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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