- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o autor alega que a instauração do Processo Administrativo Discipl inar (PAD) contra ele foi ilegítima devido à falta de motivos concretos e vícios graves no processo administrativo, que não respeitou o devido processo legal. Destaca que a investigação patrimonial foi conduzida de forma sigilosa e sem contraditório, impedindo seu acesso aos elementos de convicção, o que contraria a jurisprudência do STF sobre o direito do investigado ao conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório. 2. Em sede de apelação, o recurso não foi provido, porque o Tribunal de origem entendeu que a sindicância patrimonial, por ser um procedimento meramente inquisitorial, não exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo correta a negativa de acesso aos documentos dessa fase. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial da parte autora. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sindicância iniciada com caráter meramente investigatório ou preparatório para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Hipótese em que não há falar em nulidade do ato de instauração do PAD, pois o fato de o "autor não ter tido acesso aos elementos indiciários no curso de sindicância patrimonial, instaurada contra si, não consubstancia nenhuma ilegalidade, dado o seu caráter meramente inquisitorial". 6. "A nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024), o que não se demonstrou no caso em exame. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.208.517/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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