- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. 1. Com efeito, no tocante à violação do art. 139, IV, do CPC, o Tribunal de origem destacou (fl. 54, e-STJ): "Embora o Código de Processo Civil, no inciso IV do art. 139, admita medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a adoção de providências dessa natureza deve guardar sintonia com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e ser adequada ao fim ao qual se destina, situação, a meu ver, a qual não se amolda o caso dos autos, já que não há nenhum indício que essa medida garantirá a execução. Ademais, a suspensão do direito de dirigir, por óbvio, trará embaraços e danos a vida dos corresponsáveis devedores, que atualmente exercem as atividades de representante comercial, sendo certo que a medida postulada, além de não ter relação seus patrimônios, dificultará ainda mais o pagamento do débito. Ressalta-se, por fim, que o entendimento firmado no julgamento do RHC nº 97.876/SP não autoriza a suspensão daCNH - Carteira Nacional de Habilitação,em qualquer processo de execução, cabendo ao juiz verificar o cabimento ou não dessa medida excepcional em cada caso concreto. Em verdade, no referido julgamento, registrou-se que essa medida não viola o direito de ir e vir, sendo, portanto, incabível habeas corpus para questioná-la. Sendo assim, considerando, a um, que o juiz deve observância, quando da aplicação do ordenamento jurídico, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados expressamente consagrados no art. 8º, do Código de Processo Civil, a dois, não haver demonstração que a medida extrema requerida assegurará o adimplemento do débito, é dizer, que é adequada para satisfazer a obrigação, não vislumbro motivos para reformar a decisão a quo". 2. Portanto, a pretensão que visa convencer que as medidas constritivas requeridas serão úteis ao fim colimado na execução esbarra no óbice da necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. 3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado. 5. Ademais, em se tratando especificamente de execução fiscal, o STJ já se posicionou no sentido de que "as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.654/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
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