- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SOBREPARTILHA. REVOGAÇÃO DO DESCONTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 4. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.931.381/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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