- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14. OBEDIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teoria do juízo aparente permite que atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados pelo juízo a quem forem definitivamente atribuídos os autos. 2. A jurisprudência admite a ratificação dos atos instrutórios e decisórios já praticados pelo juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta. 3. Não há demonstração de prejuízo ao recorrente, pois a medida cautelar foi determinada por juiz imparcial com capacidade para julgar medidas emergenciais. 4. Da mesma forma, não se observa qualquer infringência ao teor da Súmula Vinculante n. 14, porquanto bem consignado pela Corte de origem que "as medidas sigilosas pendentes de conclusão deverão sob sigilo serem mantidas até documentação, porém, necessário que os defensores pelo paciente constituídos tenham acesso liberado aos documentos/elementos de prova produzidos e já documentados", motivo pelo qual inclusive a ordem foi parcialmente concedida pelo Tribunal a quo para dar acesso à defesa acerca dos fatos já documentados 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria do juízo aparente permite a convalidação dos atos praticados por juízo aparentemente competente. 2. A ratificação dos atos instrutórios e decisórios já praticados é possível pelo juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta. 3. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006/SP; STJ, RHC 116.059/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, RMS 70.214/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/ 2023. (AgRg no RHC n. 208.004/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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