- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. As instâncias originárias realizaram fundamentação genérica, sem particularizar a situação processual da agravada, utilizando as razões que justificam o envolvimento da corré com atividades ilícitas para afastar a minorante. Portanto, não há comprovação de que a acusada se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, sobretudo diante de seus bons antecedentes e primariedade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 977.711/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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