- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que não constitui atuação ex officio a hipótese em que o magistrado, contrariando a representação ministerial pela aplicação do art. 319 do CPP, decreta a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial o risco de reiteração delitiva - em razão da reincidência em crimes contra o patrimônio, tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como do registro de outro processo criminal em curso - e o fato de ele estar em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a delinquir. 4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.787/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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