- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). Contudo, em se tratando "de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente as razões pelas quais a medida não se mostra socialmente recomendável" (AgRg no REsp n. 1.806.007/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019). 2. No caso dos autos, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente lastreada em fundamentação idônea, uma vez que o Tribunal local não demonstrou concretamente a razão de ela não ser recomendável . A reincidência, por si só, não evidencia a insuficiência das penas alternativas, particularmente no caso, em que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e no qual as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao condenado, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.017.549/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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