JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). Contudo, em se tratando "de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente as razões pelas quais a medida não se mostra socialmente recomendável" (AgRg no REsp n. 1.806.007/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019). 2. No caso dos autos, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente lastreada em fundamentação idônea, uma vez que o Tribunal local não demonstrou concretamente a razão de ela não ser recomendável . A reincidência, por si só, não evidencia a insuficiência das penas alternativas, particularmente no caso, em que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e no qual as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao condenado, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.017.549/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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