- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Verificado o trânsito em julgado da condenação, a impugnação da sentença ou do acórdão condenatório somente pode ser manejada por meio de ação autônoma de revisão criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do CPP. 3. No caso concreto, o writ busca, de forma reflexa, desconstituir decisão transitada em julgado, não se constatando ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.018.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.