JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSENTE VILAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. VALOR FIXADO PARA OS DIAS-MULTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente" (AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 3. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível verificar a violação à legislação federal arguida. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no tocante ao pedido de redução do valor do dia-multa, tem-se que a fixação de 1/2 do salário mínimo foi devidamente fundamentada, sendo destacado que "para a fixação do valor do dia-multa foi considerado o valor do Imposto de Renda Pessoa Física apurado nos anos-calendários em que praticados os fatos (2008 e 2009), o que se mostra um parâmetro adequado para expressar a situação econômica do apelante, sobretudo considerando o montante apurado, que, em valores originários, correspondia a aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.189.093/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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