- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante argumenta que dedicou um capítulo inteiro em seu agravo para demonstrar as razões pelas quais a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso concreto, alegando que o recurso especial não depende do reexame da matéria fático-probatória. Sustenta ainda que o agravo em recurso especial não pode ser definido como mera reiteração de argumentos já a fastados na decisão singular, sendo inaplicável a Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada constatou que não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.036/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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