- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O decisum combatido apontou incidência da Súmula 7/STJ; deficiência no atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC. Afirmou ainda a incidência da Súmula 284/STF, por entender ausente a demonstração de ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão. 2. O Tema 300/STF foi julgado desfavoravelmente à parte. Os valores discutidos voltaram a ser, como esperado, exigíveis. A ausência de demonstração dos vícios alegados e a sua importância para o deslinde da controvérsia, assim como a pretensão de ver revista a "sentença perfunctória e específica quanto aos contratos de franquia", demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.691.384/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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