- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem, notadamente em relação à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante se limitou a refutar a incidência dos óbices sumulares, com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.793.500/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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