JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 3. No caso, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade de entorpecentes - fundamentação que, em princípio, pode justificar a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que a quantidade de droga apreendida - 54ml de lança-perfume, 40,3g de maconha, 38,1 de cocaína e 12,1g de crack -, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Acusado, que é primário e não possui antecedentes criminais. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 597.458/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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