JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação rescisória com o propósito de desconstituir sentença proferida em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do TJSP. Naquela oportunidade, foram julgados procedentes os embargos à execução com o reconhecimento de excesso de execução e a fixação do valor devido em R$ 38.552.464,25 (trinta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada . II - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. III - Na falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.) IV- A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AREsp 1.520.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020); (AgInt no REsp 1.835.027/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020.) V -Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.834.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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