- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON e a inscrição na dívida ativa. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - No que se refere à alegação de que houve indicação expressa de qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido ou recebeu interpretação divergente, não assiste razão à parte agravante. Por meio da análise do recurso, verifica-se a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.852.499/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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