- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais causados por acidente de trânsito . Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Interpostos recursos especiais pelas partes sucumbentes, a Corte local os inadmitiu. Por fim, este Tribunal superior conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. II - O Tribunal de origem delimitou as circunstâncias e a responsabilidade dos envolvidos nos fatos com base em estudo o qual foi "produzido por perito oficial criminal da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado do Mato Grosso, é claro, objetivo, e descreve os fatos em consonância com aqueles narrados pelo boletim de acidente de trânsito lavrado pelo Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência (fls. 261/262), documento em que se é possível confirmar as condições meteorológicas de chuva, inclusive." (fl. 1.803). III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024. IV - Com relação à alegada ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC, a recorrente aponta que, no acórdão recorrido, houve violação do princípio da congruência e ocorrência de julgamento ultra petita, em razão de o Tribunal de origem ter incluído o pensionamento e consectários sem pedido expresso. Sobre o tema, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.714.501/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) V - No tocante ao alegado descumprimento dos arts 2º, 3º, § 2º, do CDC e quanto aos limites da cobertura da apólice, observa-se que a Corte estadual consignou expressamente que o pagamento da seguradora ficará restrito até o limite atualizado do capital segurado, conforme estabelecido em cláusula contratual. Nesse contexto, a inversão do decidido demandaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências, no entanto, incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Confiram-se, dentre muitos: AgInt no AREsp n. 2.714.660/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025 e AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.858.339/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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