JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, a fim de excluir a condenação em dano moral coletivo. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Em relação à matéria de fundo, a parte agravante aduz ofensa aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, ambos da Lei n. 6.938/1981, no que se refere à ocorrência de dano moral coletivo que, em se tratando de desmatamento de extensa área de vegetação nativa, é presumido. Entretanto não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pelo agravante. III - Ressalta-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.859.914/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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