- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 83/STJ; e 283/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice sem a indicação de precedentes recentes que demonstrem o entendimento firmado no recurso especial, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.866.775/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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