- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública. Em razão da conexão do caso em tela com outra ação civil pública, os processos foram apensados e julgados conjuntamente. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A União e o Ibama interpuseram recursos especiais, os quais foram providos, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração. Em nova decisão do Tribunal de origem, os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. III - Em relação à alegada omissão do Tribunal de origem no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano apontado, bem como à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não assiste razão à parte agravante. Em análise dos autos, verifica-se que não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. IV - Ressalta-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Por fim, no que se refere à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.875.695/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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