- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ao fundamento de que demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. O Tribunal a quo julgou o agravo parcialmente provido apenas para decotar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.881.729/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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