- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Na sentença, o juiz julgou parcialmente o pedido. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente conhecida para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. Nesta Corte, a decisão não foi conhecida, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.900.496/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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