JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ, considerando desnecessário o exame da intempestividade dos recursos. II. Questão em discussão 3. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. III. Razões de decidir 4. Comprovado o erro material, uma vez que a parte está devidamente representada desde a origem (fls. 33-34), os embargos de declaração devem ser acolhidos para novo exame do agravo interno. 5. As razões de agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento da decisão referente à intempestividade do recurso especial. 6. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo interno. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificado erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022, incisos II e III. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.557.729/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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