JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 303/2002 CONAMA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO PURO. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Hantei Construções e Incorporações Ltda. Como se dessume do acórdão recorrido, a empresa desrespeitou restrições legais quando utilizou Área de Preservação Permanente suprimindo vegetação típica de restinga sobre dunas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 2. Segundo o acórdão, a área objeto da lide está em Área de Preservação Permanente - APP, porquanto se constitui em local de ocorrência de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Além disso, a retirada/remoção de parte das dunas foi executada sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Nessa linha, "em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente". (REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013). CONEXÃO - SÚMULA 235 DO STJ 3. É pacífico no STJ o entendimento de que a conexão não determina a reunião de processos se um deles foi julgado. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 235/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC 4. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002 5. Em precedentes similares à hipótese dos autos, também de Santa Catarina, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ já se manifestaram sobre a legalidade da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, entendendo que o órgão não exorbitou de sua competência. 6. Nessa linha, destaco precedente em que o Relator, Ministro Humberto Martins, ressaltou possuir "o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente". (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). No mesmo sentido: "O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar." (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/9/2009). RESTINGA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RECUPERAÇÃO IN NATURA E INDENIZAÇÃO 7. O Tribunal Regional se afastou da jurisprudência pacífica do STJ ao decidir ser incabível a cumulação de pedidos de recuperação de área degradada e indenização de danos (cf AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014). 8. Um dos ecossistemas mais agredidos do Brasil, em que se encontram dezenas de espécies da fauna e flora criticamente ameaçadas de extinção, conforme a Lista Vermelha publicada pela União, a Restinga, antes de ser qualificada como acidente topográfico, identifica-se juridicamente por suas características fitogeográficas, isto é, por ser vegetação peculiar localizada em dunas stricto sensu e lato sensu (cordões e terrenos arenosos). Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.544.928/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 31/8/2020.)
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