- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou carência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, porque ele se apresenta claro e suficientemente fundamentado com relação ao tema. 2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.803.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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