- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU ANTES DA POSSE EFETIVA NÃO É POSSÍVEL. POSSE NÃO AUTOMÁTICA. ENTREGA DO IMÓVEL COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer. 2. A controvérsia reside na possibilidade de transferência ao adquirente da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, antes da imissão na posse. 3. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de responsabilizar os autores pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse, uma vez que não ostentavam a qualidade de proprietários ou possuidores do bem até a entrega das chaves, não podendo sequer dispor, usar e gozar do imóvel. 4. A posse, em casos de aquisição de imóvel na planta, não se transmite automaticamente ou simbolicamente com a assinatura do contrato, estando condicionada à efetiva entrega do bem em condições de uso e fruição. 5. Somente com a conclusão da obra e a subsequente imissão do comprador na posse direta do imóvel edificado é que se caracteriza o exercício pleno da posse, apto a ensejar responsabilidades tributárias, como o pagamento do IPTU. 6. O acórdão reconheceu que, até a entrega das chaves, os autores não podiam ser considerados contribuintes do IPTU, pois não tinham a posse do imóvel, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do tributo às rés. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.903.016/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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