JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MARCO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DATA DO EFETIVO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo preenche os requisitos legais e regimentais para viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1.031 do Código Civil; 604, I, 606, 607 e 608 do CPC), o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A tese jurídica sustentada no recurso especial foi decidida pela corte local em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.372.139/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2023). 6. A jurisprudência do STJ não admite conhecimento de recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio repousa sobre matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.693.524/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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