JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal. 6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice consubstanciado na ausência de indicação clara do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação (pertinência temática) com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais clara e suficientemente indicados para a precisa delimitação da controvérsia a ser analisada nesta Corte Superior. 7. Quanto à arguição de violação aos artigos 5°, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, cumpre remarcar que o recurso especial é espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo via inadequada para veicular alegação de violação a preceito constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.725.427/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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