- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR . RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR. RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA APENAS PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO IRDR. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. Não é cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. O novo CPC previu a recorribilidade excepcional em IRDR ao Superior Tribunal de Justiça apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme art. 987, caput, do CPC. Ausência de previsão de recurso especial contra acórdão que admite ou inadmite a instauração do IRDR. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.821.085/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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