- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo. (AREsp n. 2.847.593/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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