- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. MARCA FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação cominatória para impedir o uso de marca é da competência da justiça estadual, reservando-se à federal o julgamento de ações que buscam a anulação do registro, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a hipótese de marca fraca e dotada de baixa distintividade, seu titular deve suportar o ônus da coexistência, sobretudo quando opta por desfrutar da vantagem advinda de termos genéricos e incorpora à marca elemento relacionado ao próprio produto ou serviço. 3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. (AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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