JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.297 DO STF. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. O Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral d o Tema 1.297, para o exame da seguinte questão jurídica: "Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público", com a determinação de suspensão da tramitação das demais ações e recursos que tratem dessa matéria. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.591.061/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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