JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização de conduta de má-fé do recorrente, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.863.028/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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