JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo no recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo no recurso especial foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte deixou de comprovar a existência de feriado local ou a suspensão do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo no recurso especial, sem comprovação de feriado local ou suspensão do prazo, mesmo após a intimação da parte, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.003, § 5º. (AgInt no AREsp n. 2.871.930/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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