- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega nulidade processual e busca a revaloração de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por violação do art. 1.022 do CPC e se inexiste óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto a parte agravante não impugnou os seguintes pontos: a) o pedido de retirada de pauta não foi acatado pela Presidência; b) o pedido de prova testemunhal precluiu; e c) o perito demonstrou vasto conhecimento na área da perícia, conforme ratificado pela Corte estadual. 6. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária quanto à qualificação do perito e à suficiência do laudo pericial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. A alegação de nulidade do julgamento pela retirada do processo de pauta sem nova intimação foi corretamente afastada com base na Súmula n. 280 do STF, pois exigiria exame de direito local. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada, as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que veda tal análise em recurso especial. 4. Inviável a análise de alegada nulidade de julgamento fundada em interpretação de regimento interno de tribunal local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 283; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 1.865.332/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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