- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. Critérios de fixação. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para a fixação de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na ação. III. Razões de decidir 3. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no REsp n. 2.207.846/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.