- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência das súmulas N. 5, 7 e 211 DO STJ E 282 do stf. DISSÍDIO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não houve prequestionamento implícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 5. A análise de eventual violação ou negativa de vigência aos dispositivos suscitados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.738.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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