JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na decisão ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à determinação de recolhimento do preparo em triplo, em violação do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que condiciona a regularização do preparo ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Não há referência ao recolhimento triplo no contexto dos documentos analisados, sendo a deserção do recurso mantida por falta de comprovação do preparo em dobro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularização do preparo recursal é condicionada ao recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.822.664/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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