JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento e de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. Agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a decisão monocrática merece reforma, pois o princípio da dialeticidade recursal foi plenamente atendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem não teceu considerações sobre a causalidade, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atender aos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.899.077/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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