- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses essenciais ao julgamento. 2. A discussão sobre a taxa Selic não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC. 3. Questões de ordem pública também exigem apreciação no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A menção genérica a juros legais no título executivo não configura omissão sanável via recurso especial, mas circunstância a ser resolvida no cumprimento de sentença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.913.574/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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