JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do pedido de substituição da forma de garantia do juízo, consignando que já houve manifestação sobre o tema, determinando o depósito exclusivamente em dinheiro, operando-se, nesse ponto, a preclusão da matéria. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno provido p ara, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.356.723/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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