- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado no STJ que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que se exige a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A rediscussão sobre os elementos que ensejaram a aplicação de multa processual, bem como acerca da possibilidade de sua redução diante das circunstâncias do caso concreto, demanda reapreciação de matéria fática e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mormente quando a temática nem sequer foi aduzida e apreciada no acórdão originário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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