- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título" (AgInt no AREsp 2.168.567/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi instruída com cópia legível da cédula de crédito bancá rio e que a renegociação da dívida tornou desnecessária a juntada do contrato primitivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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