JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. Na hipótese, verifico que o Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar dos réus pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada pelos registros criminais pretéritos dos recorrentes - um deles é reincidente específico e o outro responde a três processos por furto. 3. Embora as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo não se mostrarem tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter os agentes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque o bem, em tese, subtraído foi um botijão de gás. 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas cautelares do art. 319, I, III, IV e V, do CPP. (RHC n. 129.250/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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