- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.917.873/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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