JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TEMA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é inviável a adoção da regra do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há recurso extraordinário interposto nos autos, embora inadmitido na origem, uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.576/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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