- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não merece ser conhecido, pois não foram combatidos todos os fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada. 2. Neste caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados (Súmula 282 do STF), porque os dispositivos legais tidos por violados careceriam de comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF) e por demandar o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar unicamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao presente caso, furtando-se de impugnar os demais fundamentos sobrepostos relativos ao mesmo capítulo da decisão agravada. 3. "A parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.) 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.133.588/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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